LEI Nº 5.499, DE 14 DE JULHO DE 2015
Aprova o Plano Distrital de Educação– PDE e dá outras providências.
O governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Distrital de Educação – PDE, com vigência decenal, iniciada na data de publicação desta
Lei.
§ 1º O PDE é o instrumento de planejamento, gestão e integração do sistema de ensino do Distrito Federal, construído
com a participação da sociedade, para ser executado pelos gestores educacionais.
§ 2º Integram esta Lei:
I – as metas e as estratégias definidas no Anexo I;
II – os diagnósticos e os demais dados constantes do Anexo II, que servem de referência inicial para monitoramento e
avaliação do cumprimento das metas e das estratégias definidas no Anexo I.
Art. 2º São diretrizes do PDE:
I – erradicação do analfabetismo formal e diminuição do analfabetismo funcional;
II – universalização do atendimento escolar, incluída a educação infantil;
III – universalização do atendimento educacional, inclusive no sistema regular de ensino, aos superdotados e às pessoas
com deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, com preparação para o trabalho;
IV – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as
formas de discriminação;
V – melhoria da qualidade da educação, com foco no educando;
VI – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a
sociedade, considerando as características econômicas do Distrito Federal;
VII – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública do Distrito Federal, com participação efetiva
da comunidade escolar e local nos conselhos escolares, e com a participação dos profissionais da educação na elaboração
do projeto pedagógico da escola;
VIII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Distrito Federal;
IX – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno
Bruto do Distrito Federal – PIB-DF/IBGE, que assegure atendimento das necessidades de expansão e qualificação da
rede, com padrão de qualidade e equidade;
X – valorização dos profissionais da educação, com carreiras estruturadas, remuneração digna e qualificação adequada
às necessidades do sistema de ensino do Distrito Federal, promovendo e garantindo a formação inicial e continuada
nos diversos níveis;
XI – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade socioambiental, respeitando as
convicções morais dos estudantes e de seus pais ou responsáveis;
XII – promoção da jornada integral de educação que incorpore novos conhecimentos, saberes e tecnologias e valorize
a inclusão social, cultural e ambiental, o conhecimento colaborativo e o fazer conectado com a vida cotidiana;
XIII – promoção dos princípios e dos valores da família.
Art. 3º As metas previstas no Anexo I devem ser cumpridas no prazo de vigência do PDE ou, quando inferior, no prazo
definido nas metas e estratégias.
Art. 4º As metas previstas no Anexo I devem ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios –
PNAD, o censo demográfico e os censos distritais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data
da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O poder público deve buscar ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de modo a incluir
informação detalhada sobre o perfil das populações com deficiência.
Art. 5º A execução do PDE e o cumprimento de suas metas devem ser objeto de monitoramento contínuo e de avaliações
periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF;
II – Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF;
III – Fórum Distrital de Educação – FDE;
IV – Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
Parágrafo único. As instâncias de que trata este artigo devem divulgar, anualmente, por meio de suas páginas oficiais
na internet, todos os resultados do monitoramento e das avaliações.
Art. 6º Fica instituído na SEDF o sistema distrital de monitoramento e avaliação do PDE.
Parágrafo único. A SEDF deve adotar as providências necessárias para implementação e funcionamento do sistema
distrital de monitoramento e avaliação do PDE.
Art. 7º Compete ao FDE coordenar e realizar no mínimo 2 conferências inter-regionais de educação e 2 conferências
distritais de educação, em atendimento ao Plano Nacional de Educação - PNE.
Parágrafo único. As conferências mencionadas no caput devem ser prévias às conferências nacionais de educação
previstas até o final do decênio, para discussão com a sociedade a respeito do cumprimento das metas e, se necessário,
para sua revisão.
Art. 8º É garantida prioridade de matrícula e de atendimento a todas as crianças e adolescentes com deficiência em
todas as etapas nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 9º Os recursos necessários ao cumprimento das metas e estratégias previstas no PDE devem ser especificados na
lei do plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. As metas e as estratégias do PDE devem ser cumpridas de forma proporcional e progressiva em relação
aos prazos para elas fixados.
Art. 10. A meta progressiva do investimento público em educação prevista no PDE deve ser avaliada a cada 2 anos e
pode ser ampliada por meio de lei para atender as necessidades financeiras no cumprimento das metas previstas no
Anexo I.
Art. 11. No prazo de até 360 dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa
projeto de lei:
I – de adequação da Lei da Gestão Democrática a este PDE;
II – sobre o sistema distrital de ensino;
III – de responsabilidade educacional;
IV – sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF;
V – sobre a criação do Conselho de Representantes dos Conselhos Escolares – CRECE.
Parágrafo único. A Câmara Legislativa deve devolver para sanção os projetos de lei de que trata este artigo em até
180 dias de sua leitura em plenário.
Art. 12. Deve ser dada ampla divulgação deste PDE, de maneira que a comunidade, em especial a escolar, tenha
pleno conhecimento de suas metas e estratégias.
Parágrafo único. Os resultados do acompanhamento do PDE são classificados por metas, conforme Anexo I desta Lei,
e apresentados por região administrativa e por modalidade de ensino, sem prejuízo da divulgação dos dados consolidados
para o Distrito Federal.
Art. 13. Ao PDE para o decênio seguinte ao da publicação desta Lei aplica-se o seguinte:
I – até 30 de junho do penúltimo ano da vigência deste PDE, o Poder Executivo deve convocar a sociedade civil para
discutir e elaborar proposta de PDE para o decênio seguinte;
II – até 30 de abril do último ano de vigência deste PDE, o Poder Executivo deve enviar à CLDF o projeto de lei sobre
o próximo PDE.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 2015; 127º da República e 56º de Brasília.
RODRIGO ROLLEMBERG
AS 21 METAS
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